quarta-feira, 8 de maio de 2013


  • Declaração Universal dos Direitos do Animal
  • Preâmbulo
  • Considerando que todo o Animal tem direitos.
  • Considerando que o desconhecimento e desrespeito dos ditos direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais.
  • Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana dos direitos à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo.
  • Considerando que o homem comete genocídios e que exista a ameaça de os continuar a cometer.
  • Considerando que o respeito pelos animais, por parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios.
  • Considerando que faz parte da educação, ensinar, desde a infância, a observar, compreender, respeitar e amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
  • Artigo 1º
    Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
  • Artigo 2º
    • a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
    • b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
    • c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
  • Artigo 3º
    • a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
    • b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
  • Artigo 4º
    • a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
    • b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
  • Artigo 5º
    • a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
    • b) Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.
  • Artigo 6º
    • a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
    • b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
  • Artigo 7º
    Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
  • Artigo 8º
    • a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
    • b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
  • Artigo 9º
    Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
  • Artigo 10º
    • a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
    • b) As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.
  • Artigo 11º
    Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
  • Artigo 12º
    • a) Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
    • b) A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
  • Artigo 13º
    • a) Um animal morto deve ser tratado com respeito.
    • b) As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.
  • Artigo 14º
    • a) Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
    • b) Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.
Este texto definitivo da declaração Universal dos Direitos do Animal foi adoptado pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e das Ligas Nacionais filiadas após a 3ª reunião sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos dias 21 a 23 de Setembro de 1977.

A declaração proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas pessoas físicas que se associam a elas, foi aprovada pela organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e posteriormente, pela Organização das Nações Unidas (ONU).

O texto da declaração e o seu emblema são publicados com autorização da Liga Portuguesa dos Direitos do Animal.

Sem comentários:

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...