A legislação portuguesa nesta área é pobre, omissa e profundamente branda, além de excessivamente burocrática. No entanto, existe, está em vigor e estabelece algumas normas de protecção dos animais.
Num país como Portugal onde os animais são ainda hoje muito mal tratados e onde há, de um modo geral, uma grande passividade e permissividade das autoridades relativamente a estas situações de maus tratos, é, infelizmente, muito comum encontrarmos, no nosso dia-a-dia, várias situações de violência física, negligência e/ou abandono de animais, particularmente de animais de companhia - que são aqueles animais que estão, por várias razões, mais próximos de nós.
É, pois, verdadeiramente útil e importante cada pessoa saber como proceder quando se confrontar com situações deste tipo e a que autoridades deve recorrer para pedir intervenção ou auxílio.
Muitas pessoas pensam ainda que Portugal não tem qualquer legislação de protecção dos animais de companhia ou que a que tem estabelece como sanções apenas multas muito antigas cujos valores são ridiculamente pequenos. Na verdade, porém, não é esse o caso.
É verdade que a legislação portuguesa nesta área é pobre, omissa e profundamente branda, além de excessivamente burocrática. No entanto, existe, está em vigor e estabelece algumas normas de protecção dos animais e deveres de prestação de cuidados para com estes que vinculam os seus detentores legais - e que, se não cumpridas, constituem contra-ordenações puníveis com coimas cujos valores podem variar, em termos gerais, entre os 500 e os 3740 euros, podendo elevar-se até aos 44 890 euros, se quem tiver cometido o ilícito for uma pessoa colectiva (por exemplo, uma empresa).
Existe legislação diversa (e demasiadamente dispersa, infelizmente, o que pode gerar confusão e dificuldades para conhecer todas as normas que estão em vigor), mas o principal conjunto de normas que regulamentam a detenção e a protecção de animais de companhia encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro. Nestes decretos, a PSP, a GNR (estando a GNR especialmente capacitada para lidar com infracções ao estipulado nestes diplomas, uma vez que tem o SEPNA para fiscalizar e garantir o cumprimento de legislação ambiental, de protecção da Natureza e dos animais), as polícias municipais (quando existam nos municípios), as câmaras municipais (nomeadamente os seus presidentes e os médicos veterinários municipais) e as autoridades veterinárias regionais e nacional são definidas, conjuntamente, como autoridades competentes para vigiar, fiscalizar e garantir o cumprimento (e aplicar as sanções, quando disso for caso) das normas estabelecidas na lei.
Estão definidas normas que definem relativamente bem de que maneira é que os animais de companhia devem ser mantidos nos domicílios dos detentores, que condições devem reunir os seus alojamentos, a frequência com que devem ter água e alimentação adequada à disposição, os cuidados a observar para que os animais não fiquem expostos aos factores climatéricos e para que se possam refugiar de eventuais perigos ou ataques, os cuidados a ter para que os alojamentos dos animais lhes permitam reproduzir os seus comportamentos naturais, estando proibida a manutenção de animais em condições que não se conformem com estas e outras condições mínimas legalmente estabelecidas e nos casos em que os animais não se adaptem bem ao cativeiro - constituindo contra-ordenações as infracções a essas proibições.
O abandono - incluindo o abandono no domicílio - e a negligência de cuidados a animais estão proibidos e são puníveis como contra-ordenações, assim como o uso de violência contra estes. Se a violência for exercida por alguém contra um animal que esteja sob a responsabilidade e guarda de outrem, esse acto poderá, além do mais, configurar a prática de um crime de dano: segundo o Código Civil Português, infelizmente, os animais estão juridicamente categorizados como "coisas", sendo que a família humana de um animal de companhia, por exemplo, será a "proprietária ou detentora legal" desse animal. Embora isso não seja eticamente aceitável e correcto (porque os animais não devem ser vistos ou tratados como meras coisas), a verdade é que essa condição pode ser usada para o proteger, uma vez que, se o animal dessa família ou pessoa for ferido ou morto por acção ou omissão de outrem, tal poderá, além de contra-ordenação, ser também crime punível com pena de prisão (caso em que, além de uma participação a ser feita às autoridades pela contra-ordenação cometida, o detentor pode e deve também apresentar uma queixa-crime contra o autor dos actos passíveis de constituírem crime de dano).
Significa isto que - e sumariamente (para informações mais detalhadas, para obter a legislação aplicável e/ou para obter aconselhamento mais específica, pode contactar a ANIMAL através do info@animal.org.pt ) - sempre que encontrar uma qualquer situação de maus tratos a animais (seja de violência física, abandono ou negligência), há normas legais aplicáveis a essa situação, há autoridades a quem cabe intervir em conformidade com o que estiver a acontecer ou tiver acontecido e em conformidade com o que a lei prever para esses casos, e, claro, há um animal que precisa da sua ajuda, que fale e peça ajuda por ele, pois infelizmente ele não se pode representar ou defender a si mesmo.
É ainda muito importante também reter a seguinte informação:
- Se vir alguma situação em que esteja a ser exercida violência física contra um animal no momento - e mesmo que essa violência esteja a ser exercida pelo seu detentor legal -, saiba que pode chamar a polícia (PSP ou GNR, consoante qual seja a força policial da área) para acorrer imediatamente a esta situação. Tratar-se-á de um caso urgente e é como urgência policial que as polícias deverão tratá-lo. Se não souber o número de telefone da polícia local, pode ligar para o número de emergência, 112, e pedir a rápida intervenção e presença da polícia, que é o que se impõe num caso destes;
- NUNCA aceite um não como resposta das autoridades. Ao mesmo tempo que há autoridades diligentes e eficazes, também há muita desinformação e desconhecimento relativamente ao que as leis desta área estabelecem - incluindo no seio das polícias, autoridades municipais e autoridades veterinárias. Nestes casos, é importante que tenha consigo e conheça minimamente a legislação aplicável e que mostre saber que, entre os seus direitos de cidadania, um deles é o de esperar das autoridades. Esta é, além disso, uma boa oportunidade para informar os agentes destas autoridades acerca do que a legislação prevê nestes casos - incluindo quanto às competências deles.
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