Legislação Portuguesa sobre a OBRIGATORIEDADE do USO da TRELA.
Para quem pensa que o seu uso não é obrigatório, desengane-se.
É obrigatório e quem ignorar, pode mesmo ser multado.
O uso da mesma pode evitar situações menos agradáveis, como a fuga ou mesmo o confronto com outros animais.
Por muito que nós, donos, digamos que o nosso cão é sociável tanto com pessoas como animais, NUNCA sabemos na realidade como o mesmo vai reagir em situações consideradas de stress.
Tenham isto em atenção e evitem problemas de futuro.
| LEGISLAÇÃO:
Decreto-Lei nº 314/2003 de 17 de Dezembro
Artigo 7º
»Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela«
1 — É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
2 — É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.
3 — No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.
4 — As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo.
Artigo 14º
«Contra-ordenações«
1 — Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de €25 e máximo de €3740 ou €44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial:
a) A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos;
b) A falta de açaimo ou trela, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 7º;
c) A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 7º.
[Para mais informações:
http://www.dre.pt/pdf1sdip/2003/12/290A00/84448449.PDF]
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